Direito de Família na Mídia
Atraso de pensão alimentícia enseja prisão civil de alimentante
03/11/2009 Fonte: TLMT
Aduziu a defesa que os filhos do paciente ajuizaram ação de execução de alimentos, visando o pagamento das prestações vencidas. Asseverou que em março de 2008, foi realizado o pagamento das prestações que estavam em aberto, no entanto, em abril, eles protocolizaram nos mesmos autos executivos, nova petição pleiteando o pagamento de outras parcelas em aberto. Contudo, afirmou a defesa ser equivocado o procedimento, porque deveriam ajuizar uma nova ação para cobrar os novos valores. Afirmou ser abusiva a prisão do paciente, porque o Juízo nem sequer teria apreciado o pedido de parcelamento da dívida feito pelo paciente e afirmou ainda que a nova ação impetrada teria o intuito de vingança, fatores que, a seu ver, amparariam o pedido de soltura.
A desembargadora relatora, Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII. Ressaltou que a prisão civil não tem como escopo punir aquele que agiu contrariamente ao direito, mas apenas coagi-lo a cumprir com a sua obrigação já que sua inadimplência pode colocar em risco a sobrevivência dos alimentados. Observou a magistrada que a advertência quanto à prisão civil constante do mandado de citação, não configura constrangimento ilegal, pois decorre da norma legal, qual seja, o artigo 733, §1º do Código de Processo Civil e que as discussões a respeito das prestações alimentícias vêm ocorrendo, no caso, desde outubro de 2007.
A julgadora ainda observou que a proposta de parcelamento não foi aceita pelos filhos do alimentante, motivo pelo qual concluiu o Juízo pela manutenção do decreto de prisão. Salientou também que o pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil, sendo necessário o adimplemento integral das três últimas prestações vencidas antes da execução, além das que forem vencendo no curso do processo, para afastar a prisão. A decisão foi compartilhada pelo desembargador, Donato Fortunato Ojeda, segundo vogal, e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas, primeira vogal convocada.